Por Dra. Maria Isabel Montañés
Recentemente, o jornal Estadão publicou matéria informando que a empresa Uniqlo está processando judicialmente a empresa Shein por pirataria da sua bolsa reconhecida como Mary Poppins, por uma de qualidade inferior, sentindo-se lesada por tal.
Vamos analisar a questão somente pelo ângulo da Propriedade Industrial, pois, sem acesso aos autos, não temos condições de analisar com acuidade necessária o todo das alegações da Uniqlo.
Por se tratar de bolsa fabricada a nível industrial, não podemos classificar este produto como direito autoral e sim como patente, tendo em vista que, o direito autoral se presta para a proteção das criações artísticas sem grande volume de venda, ou seja, única.
No caso informado pelo jornal, o produto é fabricado em alta escala industrial, logo, trata-se, sem dúvida, de patente de desenho industrial. Este tipo de patente protege apenas a estética, a forma do produto, sendo a proteção de 15 anos.
Olhando o produto a olho nu, não conseguimos detectar qualquer novidade exclusiva pela bolsa Mary Poppins da Uniqlo.
Temos duas possibilidades: 1- que a patente de desenho industrial ainda está em vigência – não acreditamos que esta hipótese esteja correta, pois, não vemos qualquer novidade na forma do produto que seja passível de exclusividade de patente. 2- que a Uniqlo esteja alegando concorrência desleal – tal hipótese, em breve análise, também nos parece vazia de direitos, pois, há várias outras empresas e produtos sendo comercializados com a mesma forma da bolsa Mary Poppins.
Inclusive, a imagem acima é a publicada pelo jornal Estadão, todavia, a bolsa da Mary Poppins, conforme o filme, não era assim e sim…
Mesmo esta bolsa, em análise despretensiosa, não nos parece que possa impedir terceiros, tendo em vista que, sua forma é usual, comum, sem qualquer novidade que seja passível de exclusividade e se fosse, dada a data do filme, esta já teria expirado a vigência da patente, logo, em domínio público.
Quando dizemos que algo é de domínio público, é porque qualquer empresa pode fabricar e vender o produto sem que tenha que pagar royalties ao titular da patente.
Repetimos, este texto foi elaborado sem acesso aos autos do processo que pode conter alegações que não dizem respeito à propriedade industrial, mas se sim, não conseguimos vislumbrar a pretensão de indenização por cópia do produto por parte da empresa Shein.
Sobre a Cone Sul Registro de Marcas e Patentes
A Cone Sul Marcas e Patentes tem mais de 25 anos no mercado. Fundada pela Dra. Maria Isabel Montañés tendo hoje como sócia a Dra. Vanessa Albuquerque, que possui também como braço jurídico a Montañés Albuquerque Advogados, ambas criadas para oferecer uma assessoria além do óbvio, protegendo grandes ideias e ajudando a blindar sua marca.
Para mais informações: https://www.conesul.com.br
Sobre a Dra. Maria Isabel Montañés
Advogada, com especialização na área do Direito Eletrônico e Gestão de Marcas, é autora de diversos artigos publicados em revistas renomadas. Criou a Cone Sul Marcas e Patentes em 1995. Membro da ABAPI (Associação Brasileira dos Agente da Propriedade Intelectual) e ASPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual). Sócia-fundadora da Cone Sul Marcas e Patentes. Mediadora especialista em conflitos de propriedade intelectual e domínios pela Câmara de Mediação da ABPI e Agente de propriedade industrial há mais de 27 anos.
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/maria-isabel-monta%C3%B1%C3%A9s-9b4ab82b/